Nota sobre a minuta do decreto de regulamentação do Tratado de Marraqueche

No dia 31 de julho de 2020, o Creative Commons submeteu uma contribuição à consulta pública para um decreto de regulamentação do Tratado de Marrakeche. O texto sob consulta pode ser acessado aqui, e a contribuição completa do Creative Commons Brasil pode ser acessada aqui. A nota abaixo resume as posições e pode ser subscrita por outras pessoas e organizações.

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Foto: Antonio Alonso, CC BY 2.0.

O Tratado de Marraqueche é um marco no direito autoral internacional. Depois de mais de um século em que tratados internacionais sucessivamente expandiram os direitos de detentores de propriedade intelectual, ele foi o primeiro e até agora o único a criar limitações a esses direitos, de uma perspectiva de acesso à cultura e ao conhecimento. Assinado em junho de 2013, o Tratado de Marraqueche estabelece exceções aos direitos autorais em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou que tenham alguma outra deficiência que impossibilite a leitura. O Brasil assinou o tratado logo quando foi elaborado, mas tardou 5 anos para promulgá-lo por meio do Decreto nº 9.522, de forma que ele entrou em vigor apenas em 2018. 

Consideramos o Tratado de Marraqueche um instrumento essencial para que o direito autoral cumpra sua função de fomentar a educação, a cultura e a cidadania de todas e todos. O Tratado introduz às legislações dos países signatários limitações e exceções que não prejudicam a exploração comercial da obra pelo autor, ao mesmo tempo em que facilita que pessoas cegas e com deficiência tenham acesso a obras literárias e artísticas em formato acessível. Ele é especialmente bem vindo no direito autoral brasileiro, que é reconhecidamente deficitário em limitações e exceções e sequer possui uma regra geral de exceção como muitos outros países. 

Nesse cenário, entendemos que o Decreto de Regulamentação do Tratado de Marraqueche deve atentar para o objetivo do tratado de garantir que pessoas cegas e portadoras de deficiência tenham acesso facilitado a obras literárias e artísticas. Nesse sentido, elogiamos a iniciativa da Secretaria Especial da Cultura, em submeter uma Minuta do Decreto de Regulamentação à consulta pública e o texto da minuta em sua maior parte. No entanto, consideramos que há certos dispositivos da Minuta que devem ser revistos, de forma a garantir a realização dos objetivos almejados pelo Tratado de Marraqueche. 

As sugestões podem ser resumidas como: 

  1. É necessário expandir a redação dos dispositivos sobre as ações dos beneficiários que são protegidas pelo Tratado.
  2. É essencial que o Decreto de Regulamentação não imponha demasiados encargos às entidades autorizadas. Exigir dessas organizações o cumprimento de obrigações não razoáveis prejudicaria a plena realização dos objetivos a que o Tratado de Marraqueche se propõe.
  3. Em especial, é essencial que as limitações e exceções previstas no Tratado de Marrakech não se limitem à hipótese de indisponibilidade comercial, o que implicaria altos custos para as entidades autorizadas, e poderia esvaziar a utilidade do tratado.

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